ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final - NT 0025-2016
Resumo da Nota Esta Nota Técnica visa atender ao leiaute da NF-e para receber as informações correspondentes ao ICMS devido para a Unidade da Federação de Destino, nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/2015.
Descrição Esta O.S foi desenvolvida para adequar o sistema a nova legislação definida na Emenda Constitucional 87/2015. Resumidamente esta nova legislação segue a seguinte regra:
- Segundo definido na N.T 2015/003 versão 1.60, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
- Existe uma cláusula que diz: "Cláusula terceira Acordam os Estados e o Distrito Federal que até 30 de junho de 2016: [...] II a fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste Convênio será de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto";
As porcentagens de partilha são:
Ano 2016 40% Destino 60% Origem; Ano 2017 60% Destino 40% Origem; Ano 2018 80% Destino 20% Origem; A partir do ano de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.
No FACILITE Sistemas Comerciais deverão ser feita as seguintes configurações:
- Em Cadastros - Clientes - Clientes, buscando um cliente e acessando a aba "Parâmetros" no campo "Ind. IE Dest." o mesmo deve estar com a opção "NÃO CONTRIBUINTE" ou deixar vazio que o sistema irá identificar que ele é não contribuinte;
- Em Cadastros - Produtos - Acabado, buscando um produto já cadastrado, e acessando a aba "Dados NFe" e clicando no botão "Informar tributação de ICMS para UF de destino (NF-e)" é onde o usuário deverá informar:
- Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino : Percentual adicional inserido na alíquota interna da UF de destino, relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) naquela UF. Nota: Percentual máximo de 2%, conforme a legislação.
- Alíquota interna da UF de destino: Alíquota adotada nas operações internas na UF de destino para o produto / mercadoria. Observação: A alíquota do Fundo de Combate a Pobreza, se existente para o produto / mercadoria, deve ser informada no campo próprio (pFCPUFDest) não devendo ser somada à essa alíquota interna.
- Alíquota interestadual das UF envolvidas sendo:
- 4% alíquota interestadual para produtos importados;
- 7% para os Estados de origem do Sul e Sudeste (exceto ES), destinado para os Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;
- 12% para os demais casos.
Nesta tela é demonstrado todos os estados e o usuário deverá cadastrar corretamente as alíquotas para que o sistema possa calcular os valores de ICMS Interestaduais.
Também é possível efetuar o cadastro das alíquotas interestaduais pela tela de Cadastros - Tabelas - Tabelas Genéricas - Clas. Fiscal, desta forma todos os produtos que estiverem relacionadas com esta classificação e caso a mesma possuir as alíquotas de ICMS interestaduais preenchidas o sistema irá buscar destes valores para preencher os dados da NFe.
Na tela [1469] FACILITE - Informações de Tributação do ICMS para UF de destino, é possível replicar o cadastro destas informações para outros produtos ou classificações fiscais. Na tela existe um botão chamado "Filtrar" e outro chamado "Atualizar", o usuário poderá filtrar por "Grupo", "Subgrupo", "Classe", "Classificações Fiscais", "Família", "Fornecedor", "Marca" e "Produto", dependendo do que o usuário preencher o sistema irá atualizar os dados desta tabela. Por exemplo: Acessando o cadastro de produto acabado, busque um produto, abra a tela [1469] preencha com os dados das alíquotas para cada estado e clique em gravar. Após isso sem fechar a tela clique em filtrar e selecione os filtros que deseja que o cadastro seja replicado, neste caso vamos dizer que para todos os produtos do grupo "01" e subgrupo "01" clique em filtrar, depois clique em "Atualizar" feito isso o sistema irá cadastrar para todos os produtos do grupo "01" e subgrupo "01" as alíquotas informadas.
Com os parâmetros e cadastros devidamente configurados ao gerar uma NFe para consumidor final, "NÃO CONTRIBUINTE" e fora do estado e seguindo as regras da Emenda Constitucional 87/2015, será gerado os valores do ICMS de partilha.
Vamos dar um exemplo: NFe de SP para MG ao consumidor final e não contribuinte.
Valor do produto: R$ 100,00 Alíquota do ICMS interestadual. Em nosso exemplo é a alíquota de SP para MG: 12% Alíquota do ICMS aplicado dentro do estado de destino - MG: 17%
Base do ICMS = Valor do produto + Frete + Outras Despesas Acessórias - Descontos + IPI (Caso o parâmetro II esteja "Base ICMS") ou Base do ICMS = Valor do produto (Caso o parâmetro II esteja "Produto")
DIFAL = Base do ICMS * ((%Alíquota do ICMS Intra - %Alíquota do ICMS Inter) / 100) DIFAL = 100,00 * ((17,00% - 12,00%) / 100) DIFAL = 100,00 * (5,00% / 100) DIFAL = 100,00 * 0,05 DIFAL = 5,00
Efetuar a partilha do DIFAL :
Parte que compete a SP - estado de origem:
Parte UF Origem = Valor do DIFAL * (%Origem / 100) Parte SP = 5,00 * (60,00% / 100) Parte SP = 5,00 * 0,60 Parte SP = 3,00
Parte que compete a MG - estado de destino:
Parte UF Destino = Valor do DIFAL * (%Destino / 100) Parte MG = 5,00 * (40,00% / 100) Parte MG = 5,00 * 0,40 Parte MG = 2,00
Se somarmos o FCP:
Parte MG = 2,00 + Valor FCP Parte MG = 2,00 + 0,00 Parte MG = 2,00
"A versão 1.60 da Nota Técnica 2015/003 passou a indicar que o valor do FCP não deve ser somado no total da parte que compete ao estado de destino no XML da NF-e, mas mesmo assim este valor deve ser considerado ao efetuar o recolhimento."
Desta forma o estado de SP terá o valor de R$ 3,00 e o estado de MG o valor de R$ 2,00, este valores serão impressos nas informações complementares do DANFE, já que não houve mudanças no leiaute do mesmo, ficando da seguinte forma:
"Total do ICMS de partilha para a UF do destinatario (Emenda Constitucional - EC 87/15.) : Vlr. do ICMS relativo ao Fundo de Combate a Pobreza (FCP) da UF de destino: R$ 0,00. Vlr. do ICMS Interestadual para UF de destino: R$ 2,00. Vlr. do ICMS Interestadual para UF do remetente: R$ 3,00."
OBSERVAÇÃO: "Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 - DOE SP de 22.02.2016, foram divulgados esclarecimentos sobre a suspensão, pelo STF, da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal), pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS."
Segue:
"Publicado no DOE em 20 fev 2016
Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10.11.1999, esclarece que:
1. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.
2. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01.01.2016 e 17.02.2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT- 01 , de 12.01.2016 e na Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.
3. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
4. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016:
4.1. fica suspensa a eficácia da alínea "b" do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT- 23/2016
4.2. ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT- 01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
5. O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
6. As saídas realizadas a partir de 18.02.2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS."
Parâmetros Envolvidos
I - Parametros gerais 4.18.592 - UTILIZA PARTILHA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NA NFE - Sim/Não, este parâmetro vem habilitado por padrão e é utilizado para habilitar os tratamentos desta nova emenda, pode ocorrer de empresa "Simples Nacional" não fazer parte desta partilha, com isso deve-se desabilitar este parâmetro para que o sistema não faça as validações ao gerar a NFe.
II - 4.18.583 - TIPO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS DIFAL - "Base ICMS" ou "Produto"; - Caso esteja configurado como "Base de ICMS" o sistema irá calcular da seguinte forma: "Valor do produto + Frete + Outras Despesas Acessórias - Descontos + IPI", desta forma o sistema irá considerar todos os outros valores que fazem parte do valor da NFe.
- Caso esteja configurado como "Produto" o sistema irá calcular da seguinte forma: "Valor do produto", o sistema irá considerar somente o valor bruto do produto.
III - 4.18.465 - UTILIZA TIPO DE TRIBUTAÇÃO ENTRADA/SAÍDA - Sim, este parâmetro também efetua o tratamento do DIFAL, onde o mesmo deve ser cadastrado na tela de Tributação de Entrada/Saída ou da Exceção Fiscal, para a utilização deste parâmetro como "Sim" deve ser marcada um treinamento com a equipe de implantação para a correta utlização do sistema.